É garantido o aproveitamento de créditos de Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a aquisição de insumos da atividade da pessoa jurídica submetida à sistemática não-cumulativa das contribuições. O poder judiciário emite as primeiras decisões reconhecendo o direito à apuração de créditos de PIS e COFINS, no regime não-cumulativo, após a redução dos incentivos fiscais pela Lei Complementar nº 224 de 2025.
Como se sabe, a Lei Complementar nº 224 de 2025 reduziu os incentivos fiscais de diversos setores da economia, majorando os tributos federais em 10% (dez por cento) da sua alíquota padrão para produtos anteriormente isentos ou submetidos à alíquota zero. No entanto, além de aumentar o PIS e COFINS incidente sobre alguns produtos, vedou a apuração de créditos fiscais mesmo quando estes bens fossem insumos de produção, o que levou diversos contribuintes a questionar a ofensa à não cumulatividade.
Nesse cenário é que vêm sendo proferidas decisões judiciais reconhecendo o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre operações que anteriormente eram beneficiadas por isenção ou alíquota zero, como se observa do Mandado de Segurança nº 5004965-80.2026.4.04.7208, em trâmite perante a 3ª Vara Cível Federal de Itajaí (SF/SC), sob o entendimento de que a restrição “viola frontalmente a noção constitucional de não cumulatividade que tem um conteúdo mínimo”.
Neste mesmo sentido, foi proferida outra decisão judicial reconhecendo o direito ao crédito dessas contribuições sobre operação de aquisição de água mineral, sujeita anteriormente à alíquota zero, no Mandado de Segurança nº 5011740-67.2026.4.03.6100, em curso perante a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo (SF/SP), sob fundamento de que “a instituição de mecanismo que preserve a vedação ao crédito mesmo após a incidência tributária na operação antecedente […] desnatura a própria lógica do regime não cumulativo”.
Espera-se que este entendimento seja pacificado pela jurisprudência, isto por encontrar força em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial o Tema 756 de Repercussão Geral que estabeleceu que o legislador possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS, mas desde que respeitados os demais preceitos constitucionais. Ou seja, embora a lei possa estabelecer limites para o aproveitamento de créditos, tais restrições não podem esvaziar a própria matriz constitucional das contribuições, tampouco violar os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.