Os Regulamentos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) inauguraram uma nova etapa da Reforma Tributária sobre o Consumo, trazendo importantes definições operacionais para o novo sistema. Entretanto, algumas disposições já suscitam questionamentos quanto à sua legalidade perante o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei Complementar nº 214 de 2025, especialmente no que se refere ao ressarcimento de créditos tributários.
No âmbito do IBS, a Resolução Comitê Gestor do IBS (CGIBS) nº 6 de 2026 estabelece, em seu artigo 486, inciso III, que os pedidos de ressarcimento de saldos credores do imposto poderão ser indeferidos quando o contribuinte possuir débitos fiscais relativos a períodos anteriores, ainda que esses estejam sendo discutidos administrativamente e estejam pendentes de constituição definitiva. A restrição gera controvérsia por não encontrar previsão expressa na legislação tributária.
Discussões envolvendo condicionantes introduzidas por meio de regulamentos sem previsão anterior em lei não são novas no cenário tributário brasileiro. Em diversas oportunidades Estados instituíram, por meio de regulamentos, condicionantes para a transferência ou utilização de créditos acumulados de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), vinculando o exercício do direito creditório à inexistência de débitos fiscais ou estabelecendo limitações quantitativas não previstas na legislação complementar.
Entretanto, tanto as restrições impostas por alguns Regulamentos do ICMS e quanto aquelas trazidas pelo Regulamento do IBS ao ressarcimento de créditos acumulados não devem prevalecer, pois afrontam normas estruturantes do Direito Tributário. Em especial, violam o artigo 151 do Código Tributário Nacional, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da apresentação de impugnações e recursos administrativos.
Isso também se pode dizer em relação ao artigo 206 do CTN, que prevê o reconhecimento da regularidade fiscal dos contribuintes cujos débitos fiscais estejam com sua responsabilidade suspensa em razão de recursos, depósitos, parcelamentos ou decisões judiciais.
Ao analisar essas restrições, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o artigo 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87 de 1996 constitui norma de eficácia plena, não sendo admissível que atos normativos infralegais imponham limitações ao aproveitamento ou à transferência dos créditos acumulados disciplinados por lei. A Corte afirmou que os créditos acumulados decorrentes de exportação podem ser livremente transferidos a terceiros, não cabendo à legislação estadual criar obstáculos ou limitações ao exercício desse direito (AgInt no AREsp nº 1.676.509/RS).
A jurisprudência também já enfrentou a tentativa de equiparar débitos com exigibilidade suspensa a débitos definitivamente constituídos para fins de restrição de direitos do contribuinte. No REsp nº 59.088/SP, o STJ reconheceu que a certidão positiva com efeitos de negativa prevista no artigo 206 do CTN produz os mesmos efeitos da certidão negativa, afastando a possibilidade de utilização de débitos garantidos ou com exigibilidade suspensa como óbice ao aproveitamento de créditos tributários.
Embora seja legítima a atuação da administração tributária na fiscalização da origem e da legitimidade dos créditos pleiteados, a legislação complementar não autorizou a criação de condicionantes relacionadas à existência de autuações ainda pendentes de julgamento. A discussão reproduz, em larga medida, debates já enfrentados no regime do ICMS, nos quais o Poder Judiciário afastou restrições infralegais que acabavam por limitar direitos creditórios assegurados pela legislação complementar e pelos princípios da não cumulatividade e da neutralidade tributária.