Uma nova lei esclarece que a empresa que remete ao exterior juros relativos a compras parceladas deve recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Publicada no Diário Oficial da União (DOU) dia 8, especialistas avaliam que a Lei 15.329 corrige um erro que existia na legislação há mais de 50 anos, trazendo maior segurança jurídica.
A lei altera o artigo 11 do Decreto-Lei nº 401, de 1968, que estabelecia a incidência do imposto sobre o valor dos juros remetidos ao exterior em compras de bens que foram parcelados, mas continha erros na identificação da empresa remetente dos valores como contribuinte. O erro técnico se dá porque, no Direito Tributário, quem faz a retenção não é chamado de contribuinte, e sim de responsável, explica Eduardo Campos, sócio do Moraes e Campos Advogados.
A regra impacta importações em que o pagamento é parcelado com juros contratados, que muitas vezes são financiados pelo próprio fornecedor estrangeiro e pagos a ele posteriormente. A prática é comum em operações que envolvem empresas de maior porte, típicas de energia, infraestrutura, mineração, telecomunicações e grandes varejistas, em que o financiamento é concedido pelo próprio vendedor (vendor financing), sem intermediação de instituição bancária.
Gilberto Ayres Moreira, sócio do Ayres Westin Advogados, explica que na prática a nova lei não cria tributo novo nem aumenta carga, mas “corrige uma atecnia histórica e fecha brechas que vinham sendo usadas para questionar a retenção, especialmente por remetentes imunes”. Para ele, o efeito da lei é reduzir o contencioso e dar mais segurança jurídica às cobranças e às operações internacionais financiadas.
A falta de clareza na lei antiga gerava judicialização. “Antes, havia quem defendesse que se tratava apenas de compra e venda, sem incidência de IRRF sobre os juros”, afirma Priscila Regina de Souza, do escritório Loeser e Hadad Advogados. Ela explica que a nova lei afasta essa tese ao reconhecer que os juros do parcelamento são rendimentos remetidos ao exterior e, portanto, tributáveis.
Para Souza, o efeito prático da lei é a geração de menos litígio e menor risco de autuação pelo Fisco, apesar de promover o aumento de custo para aqueles que não recolhiam o imposto.