A Lei Complementar nº 224 de 2025 reduziu diversos incentivos e benefícios tributários concedidos pela União, inclusive o benefício de alíquota zero da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), que, para as operações indicadas na lei, foi convertido em tributação equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão. Todavia, a mesma lei vedou expressamente o crédito ao adquirente nas aquisições dos produtos que passaram a ser tributados, em violação à não-cumulatividade.
Segundo a Lei Complementar nº 224 de 2025, as operações com insumos agropecuários; leite e laticínios; cereais, farinhas e massas; óleos vegetais; carnes e pescados e higiene pessoal passam a ser tributadas às alíquotas de 0,165% (PIS) e 0,76% (COFINS) quando os produtos não constarem dos Anexos I e XV da Lei Complementar nº 214 de 2025, que dispõe sobre os itens com tratamento favorecido após a Reforma Tributária do Consumo.
Nesses termos, a partir de 1º de abril de 2026 são tributados, entre outros, os seguintes itens: insumos agropecuários – adubos e fertilizantes (Cap. 31 TIPI) e suas matérias-primas; defensivos agropecuários (38.08 TIPI) e suas matérias-primas; sementes para semeadura (Lei nº 10.711 de 2003) e produtos biológicos usados na sua produção; corretivo de solo de origem mineral (Cap. 25 TIPI); inoculantes agrícolas (NCM 3002.90.99); vacinas para medicina veterinária (NCM 3002.30); pintos de 1 dia (NCM 0105.11); lácteos – leite fermentado, bebidas e compostos lácteos destinados ao consumo humano; soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano; cereais, farinhas e massas – trigo em grão (posição 10.01 da TIPI); farinhas da 1106.20, exceto farinha de mandioca; massas alimentícias da posição 19.02, exceto as da subposição 1902.1; óleos vegetais – óleo de soja (NCM 15.07) e óleos das posições 15.08 a 15.14, exceto o óleo de babaçu da subposição 1513.21.20; carnes e pescados – fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados (NCM 0207.43.00 e 0207.53.00); pâncreas de bovino (NCM 0510.00.10); ossos e núcleos córneos (NCM 0506.90.00); sebo bovino (NCM 1502.10.1); peixes/carnes de peixe (NCM 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00, 0302.9, 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00, 0303.9, 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8, 0304.9); e produtos de higiene pessoal – sabões de toucador (NCM 3401.11.90 Ex 01); produtos para higiene bucal/dentária (posição 33.06); e papel higiênico (NCM 4818.10.00).
Apesar de tornar tributadas as operações com tais produtos, a Lei Complementar nº 224 de 2025 restringe a não-cumulatividade ao vedar o aproveitamento de créditos pelos adquirentes quando empregados como insumo. Uma vez que a operação anterior volta a ser tributada, o adquirente faria jus ao crédito nos termos das Leis nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003, do art. 195, § 12, da Constituição Federal e da Tese de Repercussão Geral nº 756 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o legislador pode disciplinar a não-cumulatividade, sem esvaziar de forma desarrazoada e desproporcional o direito ao crédito do PIS e da COFINS incidente em operações anteriores.