Ayres Westin Advogados

Penalidades ao devedor Contumaz

Compartilhe

A Lei Complementar nº 225 de 2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, também criou um regime jurídico específico para o devedor contumaz, com a finalidade de diferenciar a inadimplência econômica legítima da inadimplência estrutural e reiterada, considerada prejudicial à concorrência leal e à arrecadação tributária. Trata-se de modelo aplicável a todos os entes da federação (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) que combina critérios objetivos de enquadramento, processo administrativo próprio com garantia de defesa e medidas proporcionais, afastando soluções automáticas ou arbitrárias.

A caracterização do devedor contumaz exige a verificação cumulativa de inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Considera-se substancial quando os tributos em situação irregular atingem patamar elevado e superam o patrimônio conhecido do contribuinte; no âmbito federal, a lei fixa como referência valores iguais ou superiores a R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido. É reiterada quando os tributos permanecem em situação irregular por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados, no prazo de doze meses. É injustificada quando não houver motivos objetivos que expliquem o não pagamento, como estado de calamidade pública, prejuízos econômicos recorrentes por até dois exercícios ou ausência de atos típicos de fraude à execução.

A garantia do contraditório concretiza-se em processo administrativo específico para identificação do devedor contumaz, iniciado com notificação prévia que indique, de forma clara, os tributos que fundamentam o enquadramento e as razões da medida. É assegurado prazo mínimo de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa, a qual, em regra, suspende os efeitos do enquadramento.

Concluído o processo e declarada a condição de devedor contumaz — além da inclusão do nome do contribuinte em cadastro público específico —, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, medidas como o impedimento de: (a) usufruir benefícios fiscais, inclusive obter remissão ou anistia; (b) participar de licitações da administração pública; (c) formalizar novos vínculos com o poder público; (d) propor recuperação judicial ou ter declarada a falência; e (e) a declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária, enquanto perdurarem as condições.

Não obstante, o regime do devedor contumaz instituído pela Lei Complementar deve ser técnico, específico e garantista, voltado a coibir a inadimplência estrutural e reiterada, sem penalizar o contribuinte em dificuldade conjuntural ou aquele que atua de boa-fé, reforçando um modelo de conformidade e segurança jurídica na relação entre Fisco e contribuinte.

Compartilhe