A Instrução Normativa Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.274 de 2025 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.781 de 2017 para incluir expressamente os tubos e dutos utilizados na construção de gasodutos de escoamento de gás natural no Repetro-Sped. Com esta alteração, a Receita Federal explicita que os gasodutos destinados ao escoamento do gás natural estão compreendidos no regime aduaneiro e tributário especial relativo ao setor de óleo e gás, afastando-se dúvidas e interpretações restritivas quanto à aplicação do regime.
A antiga redação da Instrução Normativa RFB nº 1.781 de 2017 excluía do Repetro-Sped todos os tubos destinados ao transporte da produção, mas não era clara quanto à exclusão dos gasodutos de escoamento. Todavia, diferentemente dos gasodutos de transporte que, nos termos da Lei nº 14.134 de 2021 (Lei do Gás), são destinados à mera movimentação do gás natural ou à conexão de fontes de suprimento, os gasodutos de escoamento estão diretamente ligados aos sistemas de produção e estão previstos no Plano de Desenvolvimento. Assim, devem estar incluídos no Repetro-Sped.
A nova redação proporciona segurança jurídica aos projetos voltados à produção de gás natural, à medida que esclarece a aplicação do regime aos tubos e dutos utilizados na construção do gasoduto de escoamento com a finalidade de alcançar as instalações onde o gás natural será tratado, processado, liquefeito, acondicionado ou estocado. A mudança normativa atende ao objetivo do Repetro-Sped, que é o de incentivar a cadeia produtiva de óleo e gás natural no País.