Os serviços de transporte adquiridos para a transferência de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo titular geram direito à apropriação de créditos da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Isso se dá porque o transporte de produtos acabados é imprescindível para se escoar a produção e se auferir a receita que aliás será tributada por essas mesmas contribuições, devendo então haver direito ao crédito no regime da não-cumulatividade, com base no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que permite a apuração de créditos sobre insumos, ou no inciso IX do mesmo artigo, que permite créditos sobre o frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor, o que também alcança as operações anteriores que se prestarem a viabilizar a operação de venda, pois sem elas a venda em si mesma sequer teria meios materiais de acontecer.
Apesar de haver precedentes desfavoráveis em âmbito administrativo e judicial, eles se baseiam em conceitos que já foram superados há muito tempo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo sido alargados para compreender também as operações praticadas com produtos acabados que, afinal, são imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica como um todo.
É o que se pode ver de recentes precedentes do STJ, que se restringem a reproduzir os termos de acórdãos antigos, como por exemplo o AgRg no REsp n. 1.386.141, partindo da premissa de que somente constitui insumo aquilo que se integra o produto final, embora o conceito de insumo seja agora muito mais amplo, compreendendo todos os gastos que forem essenciais ou relevantes para a atividade econômica.
Por isso é que, a despeito de haver precedentes contrários ao direito ao crédito sobre essa rubrica, tais como a Súmula nº 217, editada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o Poder Judiciário tenderá a atrair finalmente a atenção que lhe foi negada até agora nos tribunais, a partir do conceito atual de insumo para à apropriação de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS.