O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para julgamento, no plenário virtual, entre os dias 14 e 21 de fevereiro de 2025, a discussão sobre a incidência da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre receitas financeiras de aplicações das reservas técnicas de seguradoras. O caso tem repercussão geral reconhecida e poderá estabelecer um entendimento definitivo sobre o tema.
As reservas técnicas representam o valor aplicado que uma seguradora precisa reservar para que consiga arcar com todas as indenizações e benefícios aos segurados. Destas, podem provir rendimentos decorrentes das aplicações financeiras.
A questão central (Recurso Extraordinário 1.479.774 – Tema 1309) envolve a definição se essas receitas financeiras podem ou não ser consideradas faturamento para fins de tributação no caso das seguradoras. Enquanto os contribuintes defendem que as receitas financeiras decorrentes de aplicações das reservas técnicas são obrigatórias e não constituem sua receita operacional, a União, por sua vez, alega que as seguradoras estão sujeitas à tributação sobre essas receitas.
No caso em concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia decidido contra a seguradora, reconhecendo a incidência dos tributos. O recurso extraordinário foi apresentado em razão da ausência de análise do tema com base nos conceitos constitucionais de receita/faturamento. No entanto, foi inicialmente barrado sob o argumento de que não havia violação constitucional direta, mas apenas questão infraconstitucional.
Vale lembrar que o julgamento do RE 609.096, que fixou a tese de incidência de PIS e COFINS sobre receitas operacionais das instituições financeiras, não incluiu expressamente as seguradoras, devido às particularidades de sua atividade.
Dada a eminência do julgamento, recomendamos que os contribuintes, especialmente as seguradoras, avaliem o interesse em ingressar com a ação, sobretudo diante do risco de modulação dos efeitos.