Poder Judiciário confirma a classificação fiscal de produtos do tipo Whey Protein sabor chocolate como suplemento alimentar concentrado de proteína. Decisões da Justiça Federal da 2ª e da 3ª Região corrigem a classificação tributária fixada pela Receita Federal do Brasil (RFB) que, amparada pelas Soluções de Consulta COSIT nº 98.289/2017, nº 98.243/2018 e nº 98.205/2019, trata estes produtos sabor chocolate como preparações alimentícias que contém cacau tal qual um achocolatado.
A conduta da RFB discrimina produtos idênticos a depender do sabor do produto, submetendo-os a tratamentos tributários diversos sem que exista um critério razoável para tal distinção. Por essa razão, o Poder Judiciário vem afastando a classificação fiscal do Whey Protein sabor chocolate como se fosse um “achocolatado” do código 1806.90.0 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e garantindo o direito dos contribuintes de classificar esses produtos juntamente com os demais sabores sob o código 2106.10.00 da NCM, referente aos concentrados de proteínas.
Cite-se, por exemplo, decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no processo nº 5000465-85.2021.4.03.6104 e da Justiça Federal da 2ª Região no processo nº 5037873-51.2021.4.02.5001. O entendimento favorável aos contribuintes ainda é amparado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que já decidiu ser da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e não da RFB, a competência para classificação dos produtos alimentícios, e regulamentos da Anvisa permitem a utilização do cacau apenas para dar o sabor de chocolate, sem que isso altere a essência do produto.
Enfim, a jurisprudência que se consolida sobre o assunto é importante para rechaçar a conduta ilegal da RFB e para assegurar aos contribuintes a tributação justa e igualitária dos produtos Whey Protein.