A Solução de Consulta COSIT nº 41/2025, de 19 de março de 2025, introduz uma complexa controvérsia no cenário tributário brasileiro ao abordar a tributação do ganho por compra vantajosa (bargain purchase gain) na migração de regime, especificamente do Lucro Real para o Lucro Presumido. Em sua conclusão, a Receita Federal impõe a antecipação da tributação de saldos diferidos, argumentando a ausência de mecanismos de controle no regime simplificado. Todavia, como se demonstrará, essa interpretação padece de flagrante equívoco, colidindo com princípios fundamentais do direito tributário ao pretender onerar um ganho meramente potencial.
Para uma análise acurada, é imperioso desvelar a natureza do ganho por compra vantajosa, conceito oriundo das normas contábeis internacionais (CPC 15 (R1) / IFRS 3). Este ganho surge quando o valor justo dos ativos líquidos identificáveis adquiridos excede o preço de aquisição em uma combinação de negócios, sendo imediatamente registrado no resultado contábil do adquirente após revisão rigorosa.
Contudo, seu registro contábil imediato não implica um acréscimo de riqueza nova e disponível para o adquirente, mas sim o reflexo de uma oportunidade favorável de compra, ainda não convertida em fluxo de caixa ou benefício econômico tangível. Trata-se, portanto, de um ganho intrinsecamente potencial, cuja efetivação e concretização como receita real e disponível demandam a futura alienação ou baixa do investimento, pois antes disso ele não representa um acréscimo patrimonial efetivo.
Esta natureza potencial do ganho por compra vantajosa o torna incompatível com os pilares constitucionais da tributação da renda no Brasil. O princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF) exige que a exação fiscal recaia sobre manifestações efetivas de riqueza, demonstrando a aptidão econômica do contribuinte em suportar o ônus. Um ganho ainda não realizado não configura tal manifestação.
Em linha com o Supremo Tribunal Federal, o conceito constitucional de renda (art. 153, III, CF), para fins de Imposto de Renda, pressupõe a efetiva aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de acréscimo patrimonial, a chamada realização. O Código Tributário Nacional (art. 43 CTN) reforça essa premissa, definindo renda como acréscimos patrimoniais que somente se concretizam com a efetiva realização.
A tributação de um ganho, como o de compra vantajosa, antes de sua materialização pela alienação ou baixa do investimento, viola o cerne do fato gerador, tratando uma mera expectativa ou um ajuste contábil como renda real e disponível. A exigência de tributação sobre um valor que ainda não se concretizou como disponibilidade afronta a essência desse princípio, gerando uma exigência sem fluxo de caixa correspondente.
Adicionalmente, a interpretação proposta pela Solução de Consulta COSIT nº 41/2025 fere os princípios da legalidade (art. 150, I, CF) e da segurança jurídica. Ao exigir a tributação de um ganho diferido unicamente pela mudança de regime, sem que um fato gerador configurador de realização econômica tenha ocorrido, a Receita Federal cria uma nova hipótese de incidência sem respaldo legal expresso. Tal postura introduz instabilidade e imprevisibilidade nas relações fiscais, contrariando a previsibilidade que se espera do ordenamento tributário.
A Receita Federal, na SC COSIT nº 41/2025, parece sustentar sua tese na simplista premissa de que o Lucro Presumido, por não dispor de controles de subcontas como o e-Lalur/e-Lacs, justificaria a tributação imediata dos ganhos diferidos. Essa visão, contudo, ignora a razão precípua do diferimento no Lucro Real, que não é uma mera “liberalidade” técnica ou uma falha de controle.
Ele reconhece a natureza potencial do ganho e a imprescindibilidade de sua realização para fins de incidência tributária, uma premissa aplicável a qualquer regime tributário que se paute pelo princípio da realização da renda. A permissão do diferimento no Lucro Real não é uma concessão, mas um reconhecimento de que o fato gerador tributário ainda não se materializou.
Mesmo na sua simplificação, o Lucro Presumido não desconsidera a premissa da realização econômica. A própria Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, invocada pela COSIT, prevê mecanismos de ajustes na apuração que extrapolam a mera soma de valores contábeis, como o tratamento do Ajuste a Valor Presente (AVP) em seus parágrafos 4º e 5º do art. 215.
Tais dispositivos demonstram que o regime simplificado incorpora instrumentos próprios para assegurar justiça fiscal, neutralizando eventuais efeitos de controle ausentes em comparação ao Lucro Real. Essa exigência de documentação pormenorizada funciona como um controle análogo ao Lalur, preservando o princípio do “auferimento” para a tributação de ganhos efetivamente auferidos, e não meramente reconhecidos contabilmente.
A Solução de Consulta COSIT nº 41/2025 incorre em profundo equívoco ao confundir o reconhecimento contábil do ganho por compra vantajosa com sua efetiva realização econômica para fins fiscais no Lucro Presumido. Se o regime do Lucro Real, mais complexo, permite o diferimento precisamente porque o ganho ainda não se realizou, é uma contradição lógica exigir a tributação imediata em um regime simplificado que tributa receitas apenas quando “auferidas”.
Essa visão simplista, como se reforça, distancia-se da razoabilidade e do sentido da norma tributária que exige a materialização do fato gerador. Novamente, para cada problema complexo, existe uma resposta que é clara, simples e errada.
A fundamentação da SC nos arts. 54 da Lei nº 9.430/1996 e 219 da IN RFB nº 1.700/2017 revela uma aplicação indevida. Esses artigos visam o encerramento compulsório de diferimentos de receitas já realizadas sob o Lucro Real, mas com exigibilidade postergada, para evitar que escapem à tributação na transição para regimes que não possuem mecanismos de controle temporal.
Contudo, o diferimento do ganho por compra vantajosa no Lucro Real decorre da ausência de fato gerador pela não-realização econômica, não de uma mera tecnicalidade fiscal. A migração de regime não pode, por si só, criar um fato gerador onde ele inexiste, violando a essência da norma que trata de valores cuja tributação havia diferido, pressupondo uma realização pretérita.
A interpretação em tela viola ainda o princípio da continuidade empresarial, visto que a mudança de regime tributário é uma opção administrativa do contribuinte e não pode, por si só, gerar um evento tributável de renda não realizada. Punir o contribuinte que busca uma sistemática mais simples, forçando-o a tributar um ganho meramente potencial, desestimula a adequação do regime à realidade do negócio e ignora a manutenção da personalidade jurídica da empresa.
Mais gravemente, a Solução de Consulta COSIT nº 41/2025 mostra-se incoerente com o art. 25, §3º, da Lei nº 9.430/1996, que expressamente dispensa a tributação de ganhos decorrentes de avaliação a valor justo no Lucro Presumido no momento de sua apuração. O ganho por compra vantajosa é intrinsecamente ligado à mensuração a valor justo, conforme o próprio Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Assim, exigir sua tributação imediata na mudança de regime, quando a lei já prevê a não-tributação de ganhos de valor justo no momento da apuração, é paradoxal e mina a própria sistemática do regime simplificado. O parágrafo 3º do art. 25 reforça a tese de que apenas a realização efetiva, e não o simples reconhecimento contábil, deve ensejar a tributação no Lucro Presumido.
O momento adequado para a tributação do ganho por compra vantajosa reside, invariavelmente, na sua efetiva realização econômica. Isso ocorre apenas com a alienação ou baixa do investimento, evento que materializa o ganho, convertendo-o de potencial em real, e consolidando-o como acréscimo patrimonial efetivo e disponível para o contribuinte.
Somente nesse instante, quando a capacidade contributiva se concretiza, é que o Imposto de Renda deve incidir, sob pena de indevida antecipação, que poderia inclusive resultar em confisco. A mudança de regime tributário não altera a natureza jurídica do ganho, tampouco antecipa sua realização econômica.
A sistemática do Lucro Presumido, em sua simplicidade, harmoniza-se perfeitamente com essa premissa. Por não possuir regras específicas de controle para ganhos diferidos, a tributação do ganho por compra vantajosa segue a regra geral dos ganhos de capital. Ele não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no momento do registro contábil da aquisição, permanecendo como um valor potencial inerente ao investimento.
O oferecimento à tributação se dá apenas na alienação ou baixa, conforme o art. 25, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, que exige o “auferimento” para a inclusão na base de cálculo. O termo “auferido” nesse contexto significa “realizado economicamente”, ou seja, quando há o ingresso da receita ou a efetivação do ganho.
A Solução de Consulta COSIT nº 45/2021, embora trate da alienação de bens do ativo não circulante, oferece valiosos subsídios por analogia para a compreensão do “auferimento” no Lucro Presumido. Segundo ela, o reconhecimento da receita, e consequentemente do ganho, segue o regime de competência ou de caixa adotado pela empresa, coincidindo com a efetivação da alienação ou do recebimento.
O cálculo do ganho, nesse contexto, é a diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil do investimento, já atualizado, o qual já incluiria o ganho por compra vantajosa. Essa diferença positiva será adicionada integralmente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL no trimestre da alienação, sendo tributado pelas alíquotas aplicáveis ao regime.
A tese da imprescindibilidade da realização econômica para a incidência do Imposto de Renda sobre ganhos de capital encontra robusto amparo na doutrina especializada e na jurisprudência pátria. Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reiteradamente confirmam que o diferimento não é um perdão fiscal, mas um reconhecimento de que a base tributável ainda não se formou.
Adicionalmente, casos de antecipação tributária sem efetiva realização, onde a interpretação fiscal contraria a lógica econômica e os princípios tributários fundamentais, são comumente questionados e revertidos no contencioso administrativo e judicial. Isso demonstra a fragilidade da interpretação veiculada pela SC COSIT nº 41/2025 frente aos princípios fundamentais do direito tributário.
Em face de todo o exposto, resta patente a fragilidade da Solução de Consulta COSIT nº 41/2025 ao impor a tributação imediata do saldo diferido do ganho por compra vantajosa na migração do Lucro Real para o Lucro Presumido. A Receita Federal confunde o mero reconhecimento contábil de um ganho potencial com sua efetiva realização econômica, distorcendo os princípios da capacidade contributiva e da realização da renda, que são pilares de nosso sistema tributário.
A simplicidade do Lucro Presumido refere-se à sua metodologia de cálculo, não à desconsideração dos princípios basilares que regem a incidência do Imposto de Renda. A ausência de mecanismos específicos para ganhos diferidos nesse regime, ao contrário do que argumenta a RFB, reforça que a premissa é tributar apenas após a efetiva realização econômica. O tratamento do ganho por compra vantajosa nesse regime deve seguir a regra geral dos ganhos de capital, oferecido à tributação no trimestre da alienação.
Diante desse cenário de interpretação desfavorável, é fundamental que os contribuintes procedam a uma análise minuciosa de sua situação, avaliando o montante do ganho diferido e o impacto de sua eventual tributação. A manutenção de documentação robusta da operação e dos laudos de avaliação (PPA), incluindo históricos de controles internos (e-Lalur/e-Lacs), que demonstrem a natureza potencial do ganho e a ausência de sua realização, é imperativa.
O planejamento tributário antes de qualquer migração de regime é fundamental para mitigar riscos, buscando-se orientação especializada para avaliação dos impactos fiscais de saldos diferidos. É prudente acompanhar a evolução normativa e jurisprudencial sobre o tema, visto que a matéria ainda é objeto de debate e pode ser objeto de novas soluções de consulta ou decisões.
Por fim, em caso de autuação fiscal baseada nessa interpretação equivocada, é altamente recomendável que o contribuinte ingresse com as medidas administrativas (impugnação ao auto de infração) e, se necessário, judiciais cabíveis. A tese da não tributação de ganho não realizado é consistente, encontrando amparo nos princípios constitucionais e na doutrina, que devem prevalecer sobre interpretações que buscam antecipar a tributação de riqueza meramente potencial, garantindo a justiça fiscal.