Não há norma vigente no Estado de São Paulo que autorize a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) sobre doações realizadas no exterior. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao afastar da tributação doação recebida do exterior.
A discussão surgiu após a Emenda Constitucional (EC) nº 132 de 2023, que no contexto da reforma tributária do consumo, autorizou a cobrança do ITCMD sobre heranças e doações do exterior enquanto não editada lei complementar sobre a matéria pelo Congresso Nacional. Na visão do Fisco, os estados que já tivessem lei inconstitucional sem o amparo em lei complementar nacional instituindo a cobrança poderiam cobrar o imposto, pois a EC 132 suprimiu a necessidade de lei complementar em seu artigo 16.
No entanto, o TJSP entendeu que a lei paulista já havia sido declarada inconstitucional pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011, cujo entendimento também foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 825. Assim, foi decidido que o Estado deverá editar uma nova norma para viabilizar a cobrança, já que incabível a repristinação ou constitucionalidade superveniente.
No julgamento do Tema 825 pelo STF, apesar de definida tese no sentido de que é vedada a instituição de ITCMD pelos estados e Distrito Federal sem a edição de lei complementar, a norma paulista (artigo 4º da Lei nº 10.705 de 2000) foi entendida pelo STF como de eficácia contida, isto é, dependente da edição de lei complementar para operação de efeitos.
Além disso, o STF já decidiu anteriormente no Tema 171, que leis inconstitucionais anteriores à Emenda Constitucional não podem ser convalidadas e na ADI 2158, que lei inconstitucional ao tempo de sua edição não pode ser convalidada por EC.
Embora a questão ainda não seja pacífica no âmbito do TJSP, a existência de decisões favoráveis aos contribuintes traz segurança jurídica. E, não só o Estado de São Paulo, mas diversos outros estados introduziram a cobrança no seu ordenamento jurídico de maneira ilegal, mesmo os que tiveram suas leis declaradas expressamente inconstitucionais.