Ayres Westin Advogados

Receita Federal restringe a compensação de tributo pago no exterior

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A Receita Federal do Brasil (RFB) editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1 de 2026 com o objetivo de esclarecer as regras aplicáveis à dedução de tributos pagos no exterior por controladas ou coligadas na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL) devidos no Brasil. O ato se insere no contexto do regime de tributação dos lucros no exterior e busca limitar o uso desses créditos, especialmente para evitar a formação de saldos negativos passíveis de compensação ou restituição com atualização pela taxa Selic.

Pela legislação vigente, o Brasil adota o regime de tributação universal, adicionando à base de cálculo do IRPJ e da CSL os lucros de controladas e coligadas no exterior. Para evitar a dupla tributação, admite-se a dedução do imposto pago fora do Brasil, limitada ao IRPJ e à CSL incidentes sobre esses mesmos lucros. A lei fixa limites quantitativos para esta compensação na apuração dos tributos sobre lucro ou renda, mas sem vedar o uso das antecipações ou retenções que deveriam ser restituídas em razão da redução do IRPJ e da CSL a pagar.

No entanto, o ato declaratório estabelece ilegalmente que o tributo pago no exterior somente pode ser deduzido do IRPJ e da CSL incidentes sobre a parcela do ajuste do valor do investimento correspondente aos lucros auferidos pela controlada ou coligada no exterior. Ou seja, o tributo estrangeiro poderia evitar a cobrança de ajuste ao IRPJ e à CSL a pagar, mas nunca resultar em saldo negativo de declaração a compensar ou restituir.

Além disso, o ato veda expressamente a utilização desse crédito para quitação de IRPJ e CSL devidos a título de estimativas mensais, bem como sua compensação via PER/DCOMP, com base no art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Assim, o objetivo é impedir que o efeito seja a constituição de saldo negativo, o qual poderia ser utilizado de forma ampla no sistema de compensações federais e atualizado pela Selic.

Dessa forma, o Ato Declaratório Interpretativo nº 1 de 2026 exige atenção redobrada das empresas com estruturas no exterior, especialmente na gestão de créditos tributários e no planejamento do fluxo de recolhimentos mensais. Embora a orientação da Receita Federal sinalize maior rigor fiscal, subsistem fundamentos jurídicos relevantes para questionamento das restrições impostas, recomendando análise cuidadosa caso a caso, tanto sob a perspectiva de compliance quanto de eventual estratégia contenciosa ou preventiva.

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