Ayres Westin Advogados

Receita Federal e a tributação do cost sharing

Compartilhe

A Receita Federal do Brasil reafirmou, por meio da recente Solução de Consulta COSIT nº 39 de 2025, seu entendimento sobre a incidência de tributos federais em remessas ao exterior relacionadas a contratos de Cost-Sharing Agreements (acordos de compartilhamento de custos ou despesas) entre empresas do mesmo grupo econômico.

Na referida Solução de Consulta prevaleceu o entendimento da RFB de que o Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Remessas ao Exterior (CIDE-Remessas), bem como o PIS e a COFINS-Importação incidem sobre os valores remetidos, uma vez que as utilidades resultantes do contrato corresponderiam àquelas próprias da prestação de serviços técnicos e administrativos. Para a Receita Federal, essa caracterização independe da existência de lucro, da forma contratual adotada e mesmo da qualificação como reembolso.

O entendimento, entretanto, desconsidera a natureza jurídica dos contratos de rateio de despesas, cuja finalidade é justamente a partilha proporcional de custos administrativos incorridos por uma empresa em benefício das demais entidades do grupo, sem contraprestação ou objetivo lucrativo. Trata-se de instrumento amplamente utilizado por grupos econômicos para racionalizar a gestão e evitar a duplicação de estruturas internas.

A própria Receita Federal, inclusive, já reconheceu a natureza de simples reembolso dessas operações em manifestações anteriores. Na Solução de Consulta COSIT nº 149 de 2021, o Fisco admitiu que, desde que ausente margem de lucro e contraprestação por serviços, os valores reembolsados à empresa centralizadora não constituem receita para fins de IRPJ apurado com base no lucro presumido. Entendimento semelhante foi adotado na Solução de Divergência nº 23 de 2013, no contexto do PIS e da COFINS.

Além disso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já decidiu, em diversas ocasiões, que o simples reembolso de despesas entre empresas do mesmo grupo, quando comprovado e sem finalidade lucrativa, não configura receita nem remuneração por serviços, afastando a incidência da tributação.

Ao insistir na análise econômica em detrimento da essência jurídica dos contratos, a Receita Federal compromete a segurança jurídica de grupos empresariais que se valem de práticas legítimas de gestão compartilhada. A qualificação automática de reembolsos como contraprestação por serviços desconsidera a ausência de acréscimo patrimonial e de vínculo oneroso — pressupostos fundamentais para a incidência dos tributos mencionados.

Diante desse cenário, é recomendável uma revisão cuidadosa dos contratos de cost sharing em vigor, com atenção especial à descrição dos custos compartilhados, à comprovação documental e à metodologia de rateio adotada. Uma avaliação prévia pode identificar potenciais exposições e permitir ajustes que mitiguem riscos, seja na estrutura dos acordos, seja na forma de condução das operações.

Compartilhe