Sob o pretexto de reduzir e regular a concessão de benefícios e incentivos fiscais federais e, ao reboque da majoração da tributação sobre bets, fintechs, instituições financeiras e equiparadas e investimentos em capital, a Lei Complementar nº 224 de 2025 promoveu a majoração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) ao ajustar os percentuais de presunção de lucro aplicáveis às empresas sujeitas ao regime do Lucro Presumido.
A sistemática de apuração do Lucro Presumido, longe de representar um incentivo fiscal, é um opção de simplificação fiscal para pessoas jurídicas com receita anual inferior à R$ 76.000.000,00 (setenta e seis milhões de reais), que ao invés de apurarem o IRPJ e a CSL mediante a adoção de regras mais rígidas de controle societário e contábil e de ajuste do lucro do exercício e controle fiscal, optam por pagar os tributos sobre a renda e lucro mediante a aplicação de um percentual de margem de lucro presumida sobre a sua receita bruta para alcançar a base de cálculo do IRPJ e da CSL.
Nesse contexto de elevação generalizada da tributação, a controvérsia torna-se especialmente sensível no que se refere ao regime do Lucro Presumido, ao tratá-lo expressamente como “incentivo ou benefício tributário” e, com isso, sujeitá-lo ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, que serve de base de cálculo do IRPJ e da CSL, aplicável sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
A medida representa um aumento velado da tributação, na medida em que a sistemática de apuração do IRPJ e da CSL sobre o Lucro Presumido foi concebido como técnica fiscal legítima de apuração da base de cálculo dos tributos fundamentada no artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172 de 1966) e nos artigos 25 e 26 da Lei nº 9.430 de 1996, destinada à mensuração da capacidade contributiva presumida e à redução de custos de conformidade, especialmente para micro e pequenas empresas nas quais a apuração do Lucro Real implicaria ônus administrativo desproporcional. Não se trata, portanto, de efetivo benefício fiscal ou instrumento de renúncia de receita.
Nesse cenário, a inovação promovida pela Lei Complementar nº 224 de 2025, ao presumir que empresas com maior receita bruta são mais lucrativas, deflagra tensões relevantes com princípios constitucionais, notadamente: (i) o da isonomia, ao impor tratamento mais gravoso a contribuintes que auferem renda de idêntica materialidade, considerando que a lei ele o setor econômico como o critério para definir maior ou menor margem de lucro presumida; (ii) o da capacidade contributiva, ao considerar artificialmente que a margem presumida aumenta em conformidade com o aumento da receita, sem qualquer correlação necessária com a realidade dos setores econômicos envolvidos; (iii) o da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que a majoração é implementada de forma genérica, descolada de critérios econômicos válidos; e (iv) o da segurança jurídica, pois subverte dogmática tributária consolidada que distingue regimes de apuração fiscal de benefícios ou renúncias fiscais.
A cobrança majorada poderá ser exigida a partir de janeiro de 2026 no caso do IRPJ enquanto a CSL somente poderá ser exigida a partir de abril de 2026, isto diante do Princípio da Anterioridade Anual e Nonagesimal aplicáveis a estes tributos, mas vale lembrar que as inconstitucionalidades indicadas acima levam à inexigibilidade dos tributos que podem ser pleiteadas perante o Poder Judiciário.