Os Emirados Árabes Unidos deixam de ser considerados jurisdição com tributação favorecida enquanto holding companies austríacas são retiradas do rol de regimes fiscais privilegiados. Por outro lado, passam a ser consideradas jurisdições com tributação favorecida aquelas que impedem acesso a informações relativas ao beneficiário efetivo de rendimentos. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.265 de 2025, alterou as listas de jurisdições com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.037 de 2010.
Em razão de avanços em termos de transparência fiscal e investimentos estratégicos no Brasil, os Emirados Árabes Unidos foram excluídos da lista de Jurisdições com Tributação Favorecida. Assim, o tratamento fiscal mais gravoso previsto pela legislação brasileira para tais jurisdições deixa de ser aplicável aos EAU e, com isso, não incidirá, por exemplo alíquota majorada de 25% (vinte e cinco por cento) de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre determinados rendimentos e ganhos de capital.
Além disso, a legislação tributária austríaca aplicável às holding companies, que não exercem atividade econômica substantiva, foram retiradas do rol de regimes fiscais privilegiados, ou seja, legislações especiais que oferecem desoneração fiscal relevante comparável àquela observada em um paraíso fiscal. Com isso, por exemplo, deixa de ser exigido o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota majorada de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com estas empresas austríacas.
As novas regras também atualizam os critérios para a qualificação de jurisdições com tributação favorecida, alinhando-se às mudanças introduzidas pela Lei nº 14.596/2023.
Como resultado, o limite mínimo de tributação sobre a renda foi reduzido para 17% (dezessete por cento). Jurisdições que tributam a renda à alíquota inferior a 17% (dezessete por cento) são tipicamente consideradas “paraísos fiscais” pelo Brasil sofrem incidência de IRRF à alíquota majorada de 25%. Adicionalmente, a Receita Federal passou a incluir, no conceito de jurisdição com tributação favorecida, as jurisdições que impedem acesso a informações relativas ao beneficiário efetivo de rendimentos, conforme já previsto na Lei nº 9.430 de 1996.