Ayres Westin Advogados

IRPJ e CSLL não incidem sobre créditos presumidos do ICMS

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O novo regime de tributação dos benefícios fiscais trazido pela Lei nº 14.789 de 2023 não se aplica aos créditos presumidos de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que continuam fora do âmbito de incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob pena de ofensa ao pacto federativo. Com esse entendimento, o Ministro Gurgel de Faria rejeitou a pretensão da União de tributar o referido benefício fiscal como se fosse lucro ou receita da contribuinte (Recurso Especial nº 2.202.266/RS). 

De fato, como reconhecido pelo Ministro, o advento da Lei nº 14.789 de 2023 não interfere na conclusão consolidada pelo STJ na tese fixada para o Tema nº 1.182 dos Recursos Repetitivos, quando foi ratificado o entendimento firmado nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR. O crédito presumido de ICMS representa receita estadual renunciada e a sua concessão ao contribuinte não pode ser mitigada pela tributação federal, sob pena desta servir como instrumento para transferir parte das receitas renunciadas dos Estados aos cofres da União e limitar os efeitos da política pública estadual. Tal tributação viola o pacto federativo por interferir na autonomia do ente estadual em fazer política pública.

A indiferença da Lei nº 14.789 de 2023 para a conclusão do STJ é notória ao se constatar que o novo regime por ela introduzido substituiu o regime do artigo 30 da Lei nº 12.973 de 2014, que já era igualmente inaplicável aos créditos presumidos de ICMS. A decisão do Ministro Gurgel de Faria é relevante por ser a primeira no âmbito do STJ sobre a pretensão da União Federal de, com o advento da Lei nº 14.789 de 2023, renovar a discussão acerca da submissão dos créditos presumidos do ICMS à incidência tributária do IRPJ e da CSLL.

Trata-se, portanto, de expressa demonstração de que será rechaçada a estratégia de tributação dos incentivos fiscais estaduais. A decisão do Ministro Gurgel Faria vem em benefício da segurança jurídica e do sistema de precedentes, e mantém a autoridade do STJ sobre questão já referendada pela Primeira Seção de que o crédito presumido de ICMS não se insere no campo de incidência do IRPJ e pela CSLL.

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