Ayres Westin Advogados

Ilegalidades na portaria do devedor contumaz

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A Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6 de 2026, editada para regulamentar a qualificação do devedor contumaz prevista na Lei Complementar nº 225 de 2026, trouxe pontos que merecem atenção em razão da sua ilegalidade. Em vez de apenas detalhar o procedimento, a norma deixou dúvidas relevantes e, em alguns trechos, endureceu o regime para além do que a lei previu. Os pontos mais sensíveis são o tratamento dos débitos discutidos administrativamente, a presunção de patrimônio zero e a limitação do direito de defesa.

O primeiro ponto envolve os débitos com exigibilidade suspensa por impugnação ou recurso administrativo. A Portaria e a lei complementar listam algumas hipóteses específicas de dedução no cálculo da contumácia, mas não afastam, de forma geral e expressa, os débitos suspensos em razão do exercício regular da defesa administrativa. A leitura mais coerente e compatível com o Código Tributário Nacional, porém, é a de que tais débitos não devem ser equiparados, para fins de contumácia, a crédito tributário em aberto. A contumácia pressupõe inadimplência e, nesse caso, não há débito definitivamente constituído.

O segundo ponto é a presunção de patrimônio zero. A Portaria estabelece que, se houver omissão na entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD), o patrimônio conhecido será considerado zerado. A lei, porém, não traz essa presunção; ela apenas define patrimônio conhecido como o ativo informado no último balanço constante da ECF ou da ECD. Na prática, a Portaria desloca ilegalmente para o contribuinte o ônus de provar que possui patrimônio superior ao débito, o que pode abrir espaço para o uso de outros elementos contábeis destinados a demonstrar a existência de patrimônio.

O terceiro ponto está na limitação do direito de defesa. A Portaria dispõe que a defesa “deve basear-se nos critérios e motivos objetivos” da notificação, enquanto a Lei Complementar nº 225 de 2026 assegura, de forma mais abrangente, defesa com efeito suspensivo, com fulcro no contraditório e na ampla defesa. Essa redação cria restrição indevida ao conteúdo defensivo, que pode abranger não apenas os critérios apontados pela autoridade, mas também nulidades, vícios procedimentais, erros na apuração do patrimônio e outras questões jurídicas relevantes.

Em síntese, a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6 de 2026 não apenas regulamenta a Lei Complementar nº 225 de 2026: em pontos importantes, também limita o procedimento e restringe garantias do contribuinte. Esses temas tendem a gerar discussões relevantes, administrativas e judiciais, sobre os limites da regulamentação e sobre a preservação do direito de defesa.

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