Ayres Westin Advogados

Dedutibilidade da PCLD na apuração do PIS e da COFINS das instituições financeiras

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A Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) é um instrumento obrigatório de mensuração e reconhecimento de risco para instituições financeiras, nos termos da Resolução Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.966 de 2021. Trata-se de despesa diretamente vinculada à perdas em operações de intermediação financeira, reconhecida no resultado como redução do patrimônio líquido e, portanto, deve ser deduzida da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará a controvérsia sob o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 19).

O artigo 3º, § 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.718/1998 dispõe que as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira podem ser deduzidas da base de cálculo do PIS e da COFINS. A PCLD se enquadra exatamente nesse conceito, pois:

  • É imposição legal e regulatória, não mera faculdade;
  • Reflete perdas estimadas com base em risco efetivo e mensurável, inerente à atividade de crédito; e
  • Impacta o resultado contábil como despesa, sendo elemento essencial à apuração do lucro e à fidedignidade das demonstrações financeiras.

Sob a ótica técnica, o conceito de despesa não se limita a desembolsos financeiros efetivos. A Estrutura Conceitual do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 00 – R2) define despesa como os “decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma de saída de recursos, redução de ativos ou assunção de passivos, que resultam em diminuição do patrimônio líquido, não relacionados à distribuição aos sócios”. A PCLD se enquadra exatamente nesse conceito, pois representa a expectativa de perda de ativos (créditos) e reduz o resultado no momento de sua constituição, atendendo plenamente aos critérios contábeis para reconhecimento de despesa.

Não obstante, a Receita Federal do Brasil (RFB) sustenta que a PCLD não seria dedutível, sob o argumento de que se trataria de mera provisão contábil, sem correspondência a um desembolso financeiro efetivo. Tal interpretação, entretanto, desconsidera a natureza específica da PCLD e a confunde com as provisões genéricas previstas no CPC 25. Diferentemente dessas provisões, a PCLD possui disciplina normativa própria, imposta ao setor financeiro por razões de estabilidade do sistema, prevenção de riscos sistêmicos e contenção de alavancagem, sendo sua constituição obrigatória, imediata e regulatória, refletindo perdas esperadas com base em critérios técnicos e legais.

Por essa razão, a PCLD gera efeitos concretos no resultado e no patrimônio da instituição, reduzindo ativos e impactando diretamente o patrimônio líquido. Assim, caracteriza-se inequivocamente como despesa para fins contábeis e fiscais, atendendo aos critérios de reconhecimento previstos na legislação e nos pronunciamentos contábeis aplicáveis.

O tema será apreciado pelo STJ, sendo esperado que a Corte reconheça a dedutibilidade da PCLD da base de cálculo do PIS e da COFINS, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da previsibilidade normativa aplicável ao setor financeiro. Tal posicionamento é fundamental para evitar interpretações que onerem as operações de intermediação financeira e que, em última análise, resultem no encarecimento do crédito e dos serviços disponibilizados à sociedade.

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