A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão nº 9202-011.779, analisou duas questões centrais acerca da validade dos programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR): (1) a extensão territorial do acordo coletivo e (2) a periodicidade dos pagamentos efetuados aos empregados.
Quanto ao primeiro ponto, o colegiado firmou entendimento de que, à luz do princípio constitucional da unicidade sindical previsto no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, o sindicato somente detém legitimidade para representar os empregados dentro de sua base territorial. Assim, não é possível estender os efeitos de acordos coletivos celebrados pela matriz a trabalhadores de outras localidades situadas fora da área de representação sindical competente.
Já em relação à periodicidade dos pagamentos, a CSRF se posicionou no sentido de que parágrafo segundo do artigo 3º da Lei nº 10.101 de 2000 veda o pagamento de valores a título de PLR em periodicidade inferior a um semestre civil ou em mais de duas vezes no mesmo ano civil.
A decisão constitui importante precedente para a estruturação de programas de PLR, destacando a necessidade de adequação formal e material dos acordos coletivos para garantir sua validade e conformidade tributária.