O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por voto de qualidade, a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Remessas ao Exterior (CIDE-REMESSAS) decorrente de valores pagos ao exterior no âmbito de contratos de compartilhamento de custos (cost sharing), entendendo que tais pagamentos podem configurar remuneração por serviços técnicos, de assistência administrativa ou semelhantes, ainda que formalmente qualificados como reembolso.
O Acórdão nº 3202-003.238, proferido pelo CARF no processo n° 15746.721580/2023-21, envolveu autuação lavrada contra contribuinte que deixou de recolher a CIDE-REMESSAS sobre remessas realizadas à sua matriz no exterior, sob o argumento de que os valores corresponderiam a mero rateio ou reembolso de despesas intragrupo, sem natureza de remuneração por contraprestação pela prestação de serviços. As remessas estavam associadas ao compartilhamento de estrutura de back-office, incluindo atividades administrativas, logísticas e de marketing.
Prevaleceu a interpretação de que a incidência da CIDE-REMESSAS não depende da existência de margem de lucro ou da qualificação formal atribuída às remessas . O elemento determinante para a incidência da contribuição seria a realização de pagamento ao exterior em razão da fruição das utilidades previstas no contrato de compartilhamento de custos e despesas, sendo irrelevante o fato de a remessa não ser formalmente caracterizada como remuneração por serviços.
Frise-se que o fato gerador da CIDE consiste no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a não residente a título de remuneração por serviços técnicos, de assistência administrativa ou semelhantes prestados a tomador residente ou domiciliado no Brasil.
Nesse contexto, observou-se uma leitura ampliativa da expressão “serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes”, prevista no art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, de modo a abarcar relações contratuais que, embora estruturadas como reembolso de despesas e compartilhamento de custos, envolvam atividades de suporte, como logística, marketing e funções administrativas.
Em termos práticos, a decisão reforça o entendimento da Receita Federal de que as estruturas de cost sharing internacional voltadas a atividades de suporte operacional, bem como os pagamentos a elas relacionados, devem ser tratadas como contratos de prestação de serviços. Tal orientação subsiste ainda que não se confira o mesmo tratamento a estruturas análogas estabelecidas entre empresas sediadas no país, em aparente descompasso com a jurisprudência dos tribunais, que se consolidou no sentido de que os valores pagos no âmbito de contratos de rateio e reembolso possuem natureza associativa, destinados à mera recomposição dos gastos da empresa centralizadora, não se caracterizando como contraprestação por serviços.
Dessa forma, observa-se uma tendência de enquadrar como remuneração por serviços quaisquer pagamentos realizados ao exterior, independentemente de sua natureza jurídica. Por outro lado, a divisão do colegiado indica que a matéria permanece controvertida, o que pode sustentar discussões futuras, inclusive na esfera judicial, a depender das características específicas de cada arranjo contratual.
De todo modo, a questão ainda deverá ser enfrentada de forma definitiva pelos tribunais no contexto da CIDE-REMESSAS, à luz de discussões já travadas em matérias correlatas envolvendo o PIS, a COFINS e o Imposto sobre Serviços (ISS), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o AgRg no AREsp nº 572.862/CE, de relatoria do Ministro Humberto Martins, e o REsp nº 224.813/SP, relatado pelo Ministro José Delgado.