O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para o próximo dia 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovação da distribuição dos dividendos apurados até o ano-calendário de 2025, para fins de fruição da isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre os dividendos prevista na Lei nº 15.270, de 2025.
A decisão é provisória e foi proferida pelo Ministro Nunes Marques nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.912 e nº 7.914, ajuizadas contra a exigência legal de que a distribuição dos dividendos seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 para a fruição da isenção — condição se mostrou impraticável, tornando-se excessivamente onerosa e, em muitos casos, impossível de ser cumprida.
A Lei nº 15.270, de 2025 institui a tributação mínima da renda com alíquotas progressivas de 0% a 10%, sobre rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil, bem como a retenção na fonte à alíquota de 10% sobre distribuição de lucros, por uma mesma pessoa jurídica, a uma mesma pessoa física residente no País, quando a soma mensal superar R$ 50 mil — ambos a partir do ano-calendário de 2026.
A despeito disso, a lei afasta ambas as tributações em relação aos dividendos apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que o pagamento ou creditamento ocorra entre 2026 e 2028, observados os termos estabelecidos no ato de aprovação, conforme dispõem os artigos 6º-A, § 3º, e 16-A, inciso XII, da Lei nº 9.250, de 1995, com redação dada pela Lei nº 15.270, de 2025.
Como bem destacou o ministro Nunes Marques em sua decisão, a exigência de um prazo tão exíguo torna praticamente inexequível o cumprimento dessa condição, além de poder levar a apurações apressadas e inseguras, com elevado risco de insegurança jurídica e impactos negativos sobre a economia.
Pouco antes da decisão, a Receita Federal do Brasil (RFB) reiterou a exigência de que a distribuição dos dividendos fosse aprovada até 31 de dezembro de 2025, orientando, inclusive, nas “Perguntas e Respostas da Tributação dos Lucros e Dividendos Pagos à Pessoa Física Residente e Não Residente no País”, a elaboração de balanço intermediário ou balancete para fundamentar o pagamento dos lucros.