Ayres Westin Advogados

Receita Federal afasta IRPJ e CSL sobre atualização monetária em ressarcimento de créditos de IPI

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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Coordenação-Geral de Tributação, manifestou entendimento na Solução de Consulta COSIT nº 154, de 20 de agosto de 2026, a qual reconhece a não incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) sobre a atualização monetária, calculada pela taxa Selic, recebida em razão de mora injustificada da administração tributária na análise de pedidos de ressarcimento de créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A fundamentação ampara-se no entendimento firmado pelo Tema 962 (RE nº 1.063.187) de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual tratou da inconstitucionalidade da tributação da Selic em repetições de indébito tributário. Embora o Tema 962 tenha tratado especificamente de repetição de indébito, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já havia se manifestado, por meio do Parecer SEI nº 11.469/2022/ME, pela possibilidade de estender os fundamentos da tese também aos pedidos de ressarcimento de créditos escriturais acrescidos de Selic, desde que caracterizada a mora administrativa, ou seja, quando o pedido de ressarcimento não é apreciado pela RFB no prazo de 360 dias, contado do protocolo, nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.457 de 2007.

Nesse contexto, a RFB determinou, ainda, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 154, que a não incidência do IRPJ e da CSL sobre a referida atualização monetária se restringe aos marcos temporais fixados na modulação de efeitos do Tema 962, segundo o qual aplica-se a partir de 30 de setembro de 2021, salvo as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 e os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 sobre os quais ainda não tenha havido o pagamento do tributo.

No que diz respeito aos procedimentos de correção, referida Solução de Consulta afastou a aplicação do artigo 285 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) que trata da inexatidão quanto ao período de apuração de receitas ou despesas. Isso porque, de acordo com a RFB, a exclusão dos valores da base de cálculo por inconstitucionalidade não se confunde com erro no regime de competência, mas sim com erro de fato na inclusão de receita não tributável. Dessa forma, no entendimento do RFB, a via adequada para a recuperação não é o ajuste em competências futuras de forma direta na apuração corrente, mas sim a retificação retroativa das declarações originais onde o erro foi cometido.

Na hipótese de o contribuinte ter incluído indevidamente esses valores nas bases de cálculo do IRPJ e da CSL, dentro dos marcos temporais da modulação, a RFB esclarece que o caminho correto é a retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos períodos em que houve a inclusão indevida, conforme os artigos 7º e 10 da IN RFB nº 2.004 de 2021. Caso se constate pagamento indevido ou a maior, é cabível o pedido de restituição ou declaração de compensação (PER/DCOMP), respeitados os prazos legais.

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