Ayres Westin Advogados

Regulamento da CBS restringe compensação de créditos de PIS e COFINS

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A regulamentação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) trouxe importantes definições sobre a transição dos créditos de Contribuição ao PIS (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Segurida Social (COFINS) para o novo modelo de tributação sobre o consumo. Entretanto, um dispositivo específico do Decreto nº 12.955 de 2026, que traz o Regulamento da CBS, já vem gerando preocupação entre os contribuintes em razão da ilegal introdução de restrições à compensação de créditos fiscais.

O artigo 602, parágrafo único, do Regulamento da CBS prevê que a utilização de saldos credores de PIS e COFINS, não utilizados até o período de extinção das contribuições, para compensação com débitos da CBS dependerá da formalização de pedido específico perante a Receita Federal do Brasil (RFB), observadas condições e procedimentos a serem definidos em ato normativo próprio.

Entretanto, a Lei Complementar nº 214 de 2025 assegurou expressamente a transição e o aproveitamento desses créditos, sem prever a necessidade de autorização administrativa prévia ou de cumprimento de requisitos e condições para sua utilização. Nesse contexto, o regulamento cria uma etapa adicional que pode ser interpretada como limitação operacional ao exercício de um direito já garantido em lei.

O cenário se torna ainda mais sensível porque o ato normativo da RFB mencionado no dispositivo ainda não foi publicado. Assim, empresas que acumulam saldos relevantes de créditos fiscais de PIS e COFINS convivem, desde já, com ilegalidades e incertezas relevantes acerca da efetiva utilização desses valores nos primeiros anos de convivência entre os regimes tributários.

A depender da forma como o procedimento vier a ser implementado, o mecanismo pode se aproximar, na prática, de modelos de habilitação ou homologação prévia de crédito, criando um ambiente de maior burocracia e potencial impacto no fluxo de caixa das empresas durante o período de transição da Reforma Tributária.

O tema reforça uma preocupação recorrente em relação à regulamentação infralegal da Reforma Tributária: a possibilidade de que mecanismos operacionais acabem restringindo, na prática, a efetividade da não cumulatividade e da neutralidade prometidas pelo novo sistema tributário sobre o consumo.

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