Ayres Westin Advogados

Utilização de Prejuízos fiscais nas transações tributárias

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A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em transações tributárias federais passou por mudanças relevantes. Primeiramente, o Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão nº 990 de 2026, reviu o próprio entendimento e reconheceu que esses créditos não se confundem com descontos concedidos na negociação da dívida. Em seguida, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Portaria RFB nº 676 de 2026, que alterou a Portaria RFB nº 555 de 2025 para prever expressamente a utilização desses créditos para amortizar o valor principal do débito tributário.

A mudança de entendimento do TCU reduz uma controvérsia que vinha gerando insegurança jurídica. Antes, o Tribunal considerou que a utilização de prejuízo fiscal e base negativa devesse ser tratada como extensão dos descontos legais da transação, o que restringiria o uso do instituto. Ao acolher os embargos apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o TCU passou a reconhecer a distinção entre os descontos aplicados ao crédito tributário e os instrumentos de liquidação do saldo remanescente, entre os quais estão os créditos de prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL.

Com força neste entendimento, a RFB ajustou sua regulamentação e autorizou a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa para amortizar o valor principal do crédito tributário. Antes, essa possibilidade era tratada de forma mais restrita, com aplicação direcionada a empresas em recuperação judicial.

As novidades confirmam a tese defendida por contribuintes de que a resistência ao uso mais amplo desses créditos não decorria da Lei nº 13.988 de 2020, mas de visões restritivas da Administração Tributária e dos órgãos de controle, viabilizando soluções para a redução de passivos fiscais em disputa e de difícil recuperação.

A medida amplia a utilidade de ativos fiscais que muitas vezes permaneceriam sem aproveitamento imediato e tende a deslocar a discussão para os critérios técnicos de utilização desses créditos, a capacidade de pagamento do contribuinte e os controles exigidos em cada negociação.

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