Ayres Westin Advogados

STF analisará contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na controvérsia que discute constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. A matéria será analisada no âmbito do Tema nº 1445 no Recurso Extraordinário nº 1.566.336.

A discussão ganha especial relevância porque o recurso extraordinário foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida no Tema Repetitivo nº 1170, no qual a Corte firmou-se a tese desfavorável aos contribuintes, no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

O posicionamento do STJ, contudo, convive com outra orientação da própria Corte que reconhece a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado e afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 478.

Até recentemente, o STF compreendia que a discussão em questão possuía natureza infraconstitucional, razão pela qual deixava de apreciar recursos sobre a matéria. Agora o tribunal passa a examinar a compatibilidade da cobrança com os parâmetros constitucionais de incidência da contribuição previdenciária.

Sob a perspectiva dos contribuintes, o décimo terceiro salário proporcional calculado sobre o aviso prévio indenizado possui natureza essencialmente indenizatória, já que o pagamento ocorre quando da rescisão contratual e inclui meses referentes ao aviso prévio indenizado, conforme previsto no artigo 487, §1º, da CLT. Nesse contexto, tal verba não se enquadra no conceito de ganhos habituais incorporáveis ao salário, requisito exigido para a incidência da contribuição previdenciária, conforme parâmetros estabelecidos pelo próprio STF no Tema nº 20 de repercussão geral.

Diante da relevância econômica da matéria e da possibilidade de modulação de efeitos em eventual decisão favorável aos contribuintes e a adição de medidas judiciais preventivas pode resguardar o direito à restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos de forma indevida.

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