A Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (SINTONIA) por meio da Instrução Normativa nº 2.316/2026. Com fundamento na Lei Complementar nº 225/2026, o ato instituiu o instrumento voltado à promoção da conformidade tributária e aduaneira.
Nos termos do SINTONIA — direcionado a pessoas jurídicas com alto grau de conformidade —, os contribuintes são classificados conforme o risco de inadimplência. Aqueles com melhor avaliação beneficiam-se da priorização de demandas administrativas, da simplificação de procedimentos e de maior previsibilidade na relação com o Fisco. Outras vantagens estão vinculadas ao “Selo SINTONIA”, tais como: (i) fruição de incentivos fiscais, incluindo desconto na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) limitado a R$ 1.000.000,00; (ii) vedação, em regra, ao arrolamento de bens, ressalvadas as hipóteses legais; e (iii) preferência em procedimentos licitatórios, respeitada a prioridade legal às micro e pequenas empresas.
Vale lembrar que o programa-piloto era regido pela revogada Portaria RFB nº 511/2025, que já previa a seleção de contribuintes com base em critérios objetivos de risco. Naquele modelo, contribuintes de baixo risco contavam com atendimento diferenciado, estímulo à autorregularização e simplificação de obrigações.
Entretanto, a configuração normativa final do programa foi significativamente limitada por vetos presidenciais durante a promulgação da Lei Complementar nº 225/2026. Tais vetos suprimiram mecanismos que proporcionariam incentivos econômicos mais robustos, notadamente aqueles relacionados à concessão de benefícios expressivos aos níveis elevados de conformidade, como a redução de até 70% de multas e juros, a ampliação de prazos para parcelamento e a possibilidade de utilizar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL para a quitação de débitos tributários.
Como consequência, o alcance do SINTONIA foi restringido, assumindo contornos de um sistema de certificação de regularidade fiscal em vez de um regime estruturado de incentivos. Embora subsistam benefícios pontuais, as medidas atuais não reproduzem a amplitude originalmente concebida pelo legislador.
Registre-se que o Veto nº 5/2026 encontra-se em tramitação no Congresso Nacional e sobresta a análise de matérias correlatas. Caso os vetos presidenciais sejam rejeitados, poderá haver o restabelecimento, ainda que parcial, do desenho normativo aprovado originalmente.