A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a utilização do chamado “gatilho fiscal” para a definição da base de cálculo presumida do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido por substituição tributária (ICMS/ST). O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.139.696/SP.
No caso analisado, o Estado de São Paulo havia lavrado auto de infração contra contribuinte do setor de bebidas para cobrar diferenças de ICMS/ST calculadas com base na Margem de Valor Agregado (MVA) em desconsideração da pauta fiscal estabelecida. Segundo a Fazenda estadual, com fundamento na Portaria Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 111 de 2009, a MVA deveria ser aplicada quando o preço praticado pelo contribuinte na operação própria fosse igual ou superior ao valor fixado na pauta fiscal, baseada no Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) – mecanismo conhecido como “gatilho fiscal”.
Ao analisar a controvérsia, o STJ concluiu que o modelo adotado pelo Estado paulista resulta, na prática, na combinação simultânea de dois critérios distintos de apuração da base de cálculo do ICMS/ST – PMPF e MVA – hipótese que não encontra respaldo na legislação nacional. A substituição tributária constituria técnica excepcional de arrecadação baseada em presunção de operações futuras, o que exige estrita observância ao princípio da legalidade tributária e aos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 87 de 1996.
O PMPF, portanto, deve refletir a média ponderada dos preços praticados no mercado, nos termos do artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87 de 1996, não sendo admissível afastar esse critério em razão de variações pontuais nos preços praticados pelos contribuintes.
Assim, a decisão reforça os limites da atuação normativa dos Estados no regime de substituição tributária e, sobretudo, confere maior segurança jurídica aos contribuintes.