Ayres Westin Advogados

Lei Complementar aumenta o IPI

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A Lei Complementar nº 224 de 2025 reduziu diversos incentivos e benefícios tributários concedidos pela União, inclusive isenções e alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). As operações indicadas na Lei como isentas, ou em Nota Complementar (NC) da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como alíquota zero, passam a ser tributadas com restrição ao aproveitamento de créditos fiscais pelos adquirentes.

Quando a TIPI prever alíquota positiva para determinado produto e houver isenção ou alíquota zero decorrente de lei ou NC, a operação passa a se submeter a uma alíquota de 10% da respectiva alíquota positiva (sistema padrão). A modificação impacta diversos setores da economia:

  • Bebidas — medidores de vazão e condutivímetros, bem como aparelhos para controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
  • Aeronáutico — bens e insumos fabricados conforme especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação ou manutenção de aeronaves.
  • Tabaco — contadores automáticos da quantidade produzida, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria Especial da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros.
  • Automóveis — veículos automóveis de passageiros de fabricação nacional que sigam as especificações legais e que venham a ser adquiridos por taxistas, cooperativas de aluguel de táxi e pessoas com deficiência (inclusive com transtorno do espectro autista), nos termos da Lei nº 8.989 de 1995.
  • Gráficas e Editoras — (i) papel sintético destinado à impressão de livros e periódicos; (ii) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
  • Saúde e Segurança — ambulâncias, carros-celulares (viaturas para transporte de detentos) e carros funerários, desde que classificados na posição 87.03 da TIPI (veículos automóveis para transporte de pessoas).
  • Turismo — barcos e embarcações dos códigos 8903.2 e 8903.3, quando adquiridos por empresas de turismo, incorporados ao seu ativo imobilizado e destinados ao emprego nos serviços turísticos da empresa.

Além de encarecer os produtos, para os contribuintes do IPI que adquirirem itens antes desonerados a situação se agrava, pois a Lei Complementar nº 224 de 2025 vedou expressamente ao adquirente o direito ao crédito do IPI pago pelo fornecedor. A vedação, todavia, é inconstitucional, uma vez que a não-cumulatividade do IPI é determinação expressa da Constituição Federal, sem possibilidade de flexibilização.

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