Ayres Westin Advogados

Súmula do CARF restringe créditos de PIS/COFINS em operações do comércio

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A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) aprovou súmula que limita o aproveitamento de créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) por empresas do setor de comércio.

O entendimento, amparado em precedentes como o Acórdão nº 9303-010.247, fundamenta-se na interpretação de que a sistemática de creditamento sobre insumos prevista no inciso II, do artigo 3º, das Leis nºs 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, se aplica exclusivamente às hipóteses de fabricação de bens e de prestação de serviços, não abrangendo, portanto, atividades de natureza comercial.

Em sentido diverso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) , no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR (Tema 779), garantiu o aproveitamento de créditos fiscais sobre insumos indispensáveis para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, sem restrição a qualquer setor.

Este entendimento vem sendo seguido pelo STJ em julgamentos mais recentes, como se observa da decisão proferida no AREsp 2.161.324/RS (2024), em que o tribunal avaliou o caso de empresa do setor comercial e reconheceu que itens vinculados à matriz econômica da atividade, desde que essenciais ou relevantes, podem ser considerados insumos para fins de crédito. Com base nesse entendimento, a não cumulatividade não deveria se limitar exclusivamente às hipóteses de fabricação de bens ou prestação de serviços, podendo também alcançar atividades comerciais, desde que demonstrada a pertinência do gasto à matriz econômica do contribuinte.

Desta forma, em que pese o posicionamento final sobre a limitação ao aproveitamento dos créditos da PIS e da COFINS às atividades de fabricação de bens e prestação de serviços na esfera administrativa, o Poder Judiciário reconhece que o creditamento não deve ser restringido, desde que os gastos sejam indispensáveis para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

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