O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou a súmula nº 231 que limita o direito ao crédito extemporâneo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) à prévia retificação de obrigações acessórias dos contribuintes, no regime não-cumulativo.
Com isso, esse entendimento passa a ter caráter vinculante não apenas no Carf, mas também no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ’s), como determina a recém instituída Portaria Ministério da Fazenda (MF) nº 1.853 de 2025, alcançando, dessa forma, todas as instâncias da administração tributária federal.
Entretanto, a inaplicabilidade da súmula sobre o crédito extemporâneo pode ser aventada casuisticamente quando for comprovado que não houve o aproveitamento em duplicidade dos créditos em outros períodos, argumento que não foi apreciado pelo Carf e que distinguiria o caso daqueles que subsidiaram a aprovação da súmula nº 231.
De toda sorte, a súmula do tribunal administrativo sobre os créditos extemporâneos dessas contribuições inaugura restrições que não estão prescritas na lei, que largamente permite que créditos não aproveitados em determinado mês o seja nos meses subsequentes, como se pode ver do artigo 3º, § 4º, das Leis nº 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, não podendo uma mera formalidade superar o direito estampado na própria lei e tampouco cercear o direito a ampla defesa, em homenagem ao princípio da verdade material, que é largamente aceito inclusive no tribunais administrativos federais.
Assim, a discussão acerca do aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição ao PIS e da Cofins sem a retificação das obrigações acessórias continuará perante o Poder Judiciário, no qual há boas perspectivas de reverter essa restrição, especialmente quando se comprovar que os créditos não foram aproveitados em duplicidade em outros períodos.
A súmula é um claro esforço de as autoridades fiscais restringirem o aproveitamento de créditos dessas contribuições, especialmente agora em que serão substituídas pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na reforma tributária sobre o consumo e que os créditos extemporâneos de PIS e Cofins poderão ser utilizados para compensação da CBS, ressarcimento ou compensação com outros tributos federais, nos termos dos artigos 378 e seguintes da Lei Complementar nº 214 de 2025.