Ayres Westin Advogados

STJ define momento do imposto de renda sobre a Stock Options

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Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.226), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre as ações oferecidas pela empresa por meio da opção comumente denominada de stock option incide apenas quando da venda das referidas ações, caracterizando ganho de capital. 

A tributação das opções de compra de ações tem sido objeto de controvérsias há mais de uma década no Brasil. A tese normalmente adotada pela Receita Federal considera que o exercício da opção pelo colaborador seria um evento tributável e que a diferença entre o valor de mercado da ação e o preço de exercício deveria ser considerada rendimento decorrente do trabalho sujeita ao IRPF à alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento).

Já os contribuintes veem na concessão da opção e no seu exercício pelo colaborador uma mera expectativa de ganho, que somente será gerará renda tributável quando houver a venda da ação adquirida pelo colaborador por valor superior ao preço de exercício, já que no exercício houve apenas a aquisição da ação.

Fato é que pretender a incidência de Imposto de Renda sobre ações recebidas a título de opção de compra sem que elas tenham sido alienadas e que os valores da venda – com ganho de capital – tenham sido percebidos pelo contribuinte revela-se ilegal, pois em atenção ao Princípio da Realização da Renda, não se tributa a mera expectativa de renda, o ganho potencial. 

O resultado do julgamento do Tema 1.226, portanto, não poderia ser outro senão reconhecer que o imposto incide apenas quando do ganho efetivo, isto em tema sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que a posição vincula o Judiciário  – com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF) – e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Como era previsto, no entanto, ante a derrota junto ao STJ, a União Federal apresentou Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, e Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, ainda não apreciado.

Tratando-se claramente de matéria infraconstitucional, espera-se que o Recurso Extraordinário seja inadmitido pela Suprema Corte e que a decisão do STJ represente a consolidação do tema, gerando segurança jurídica para pessoas físicas e jurídicas no Brasil, valendo salientar, entretanto, que a discussão ainda terá repercussões em relação à não incidência de contribuições previdenciárias sobre as referidas opções de compra (ausência de natureza salarial).

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