No último dia 13 de março, foi sancionada a Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o §3º ao art. 82 do Código de Processo Civil (CPC) e dispensou o advogado de antecipar custas processuais em ações de cobrança, execução ou cumprimento de sentença para a cobrança de honorários advocatícios.
A nova regra entrou em vigor no dia 14de março, data de sua publicação, e determina que o réu ou executado seja responsável pelo pagamento das custas ao final do processo, caso tenha dado causa à ação.
A alteração legislativa facilita ao advogado o recebimento judicial de seus honorários, pois o desobriga do adiantamento das custas processuais, atribuindo a responsabilidade de pagamento a quem deu causa à ação ou execução.