A Súmula 675, publicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no fim de 2024, consolidou um entendimento relevante no âmbito das relações de consumo. O seu enunciado confirma que os órgãos de defesa do consumidor têm legitimidade para aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo em mercados regulados, sem prejuízo da atuação dos órgãos reguladores.
Com isso, o STJ encerra um debate sobre a delimitação de competências entre os órgãos de defesa do consumidor e as agências reguladoras na aplicação de sanções por infrações ao CDC e às normas setoriais.
Segundo o entendimento consolidado, a atuação das agências reguladoras e dos órgãos de defesa do consumidor deve ser coordenada e cooperativa, o que encontra respaldo também na Lei Geral das Agências Reguladoras (Lei nº 13.848/2019), cujo artigo 19, inciso III, prevê a cooperação entre essas entidades, a partir de uma atuação articulada, para garantir a proteção dos consumidores.
A nova Súmula reafirma o poder de polícia dos órgãos de defesa do consumidor para proteger os consumidores, inclusive podendo aplicar sanções por infrações ao CDC, mesmo em setores regulados. Já as agências reguladoras mantêm a competência para fiscalizar a conformidade técnica e aplicar penalidades, no âmbito da regulação setorial.
O entendimento, porém, não autoriza a aplicação de múltiplas sanções pela mesma infração (bis in idem). Dessa forma, a atuação dos órgãos de defesa do consumidor não se sobrepõe à das agências, devendo estas garantirem a conformidade técnica e operacional dos serviços, enquanto aqueles protegem os direitos previstos no CDC, só sendo admitidas sanções de cada uma das entidades com fundamentos distintos.
Na prática, a Súmula fortalece a colaboração entre os órgãos fiscalizadores e reafirma o papel essencial do Direito do Consumidor na harmonização das relações de mercado. Para as empresas, o entendimento exige maior atenção ao cumprimento das normas aplicáveis, para evitar penalidades tanto no âmbito regulatório quanto no consumerista. Já para os consumidores, a Súmula reforça a sua proteção, inclusive nos setores regulados.